Exame crítico da prova. Princípio da liberdade de prova. Contraordenações ambientais. Instituto de conservação da natureza e das florestas/icnf. Reserva natural. Reserva natural das berlengas. Responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas. Legitimidade para a emissão de ordens ou mandados pela autoridade administrativa. Direito do ambiente. Princípios da legalidade e tipicidade ao âmbito contraordenacional. Opções do legislador. Principio da proporcionalidade. Princípio da igualdade. Reformatio in pejus

EXAME CRÍTICO DA PROVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA. CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS. INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS/ICNF. RESERVA NATURAL. RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS. RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS. LEGITIMIDADE PARA A EMISSÃO DE ORDENS OU MANDADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO DO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE AO ÂMBITO CONTRAORDENACIONAL. OPÇÕES DO LEGISLADOR. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 23/25.7T9PNI.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 13.º, 18.º, N.º 2, E 66.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 127.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 1.º, 22.º, 25.º, 27.º E 75.º DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS/LQCA; ARTIGOS 7.º, N.º 2, E 41.º, DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES/RGCO; ARTIGOS 10.º E 47.º DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 180/2008 DE 24 DE NOVEMBRO, IN DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº 228/2008 SÉRIE I, DE 24-11-2008; ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO D.L. N.º 43/2019, DE 29 DE MARÇO/APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P..
Sumário:
I – O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas bastante, que sejam perceptíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
II – Atendendo aos artigos 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, e 4.º, n.º 1, alínea a), e 47.º do D.L. n.º 43/2019, de 29 de Março, assiste legitimidade ao ICNF para a emissão do Ofício Circular n.º 22249/2020/DR-LVT/DRCNB/DACCAP, de 5-6-2020, relativo ao arquipélago das Berlengas, que fixou normas específicas a cumprir entre 15 de Junho e 30 de Setembro de 2020 pelos operadores marítimo-turísticos com autorização válida para realizar atividades marítimo-turísticas com acesso à parte terrestre da ilha da Berlenga, entre as quais se conta a limitação do número de pessoas por visita nos trilhos de uma reserva natural.
III – Este ofício circular foi emitido regularmente pelo Diretor Regional de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com as atribuições acometidas, e foi comunicado por escrito à arguida.
IV – Estabelecendo o artigo 25.º da LQCA que o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários (como é o caso do referido ofício circular) constitui contra-ordenação leve e estando definidos os respectivos limites mínimos e máximos da coima no artigo 22.º da mesma lei, inexiste na configuração da contra-ordenação em apreço qualquer violação do princípio da legalidade ou tipicidade, pois este regime permite aos seus destinatários saber de antemão quais são as condutas proibidas e antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito.
V – A gravidade da contraordenação tout court depende, também, do bem ou interesse que tutela e do benefício retirado e do resultado ou prejuízo causado pelo agente.
VI – Uma reserva natural constitui um “ecossistema frágil e no qual as actividades humanas descontroladas constituem o principal factor responsável pela sua degradação”, o que impõe a adopção de um regime capaz de garantir a sua efectiva defesa.
VII – Considerando os interesses e valores protegidos, as sanções previstas para as contraordenações ambientais são adequadas e proporcionais à natureza dos bens tutelados, à gravidade da infracção que se destina a sancionar e à importância dos objectivos visados pelo normativo em causa, como seja a protecção e preservação da Reserva Natural das Berlengas, razão pela qual a aplicação do disposto nos artigos 22.º e 25.º da LQCA não enferma de inconstitucionalidade, pois não contende com o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio constitucionalmente previsto e protegido.
VIII – O artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, que diz que as pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, inclui também os trabalhadores, os meros agentes e auxiliares ao serviço da pessoa colectiva e no exercício das suas funções ou por causa delas, excepto quando actuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo.
IX – A responsabilidade contraordenacional em apreço, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita.
X – A possibilidade da reformatio in pejus nos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da LQCA, estabelecida no seu artigo 75.º, para além de não contender com o pleno acesso à impugnação das decisões da autoridade administrativa, enquadra-se numa legítima opção do legislador, dentro dos poderes de conformação que lhe são atribuídos, de definir um equilíbrio entre as garantias de defesa do arguido e a protecção dos valores também constitucionalmente garantidos relativos ao ambiente e em concreto aos constantes do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, de tudo resultando que a norma do artigo 75.º não constitui uma restrição desproporcional, por desadequada ou excessiva, aos direitos de defesa da arguida.
XI – A opção legislativa implica, apenas, uma adequada ponderação da oportunidade da dedução da impugnação, em face dos riscos inerentes a um modelo que permite que, num julgamento da matéria constante da decisão administrativa e em face do conjunto da prova que venha a ser produzida em audiência de julgamento, possa vir a ser proferida uma decisão em seu desfavor.
Considerando as particularidades relativas ao denominado “Direito do Ambiente” e aos valores que lhe estão inerentes, o legislador pode estabelecer regimes diferenciados, que podem passar por distintos limites mínimos e máximos das coimas e pelo estabelecimento de diferentes normas adjectivas ou de procedimento, desde que estes não sejam irrazoáveis.
XII – O principio da igualdade significa que na aplicação do direito não deve haver discriminação em função das pessoas, pois todos os cidadãos beneficiam de forma idêntica dos direitos e deveres estabelecidos na lei.
XIII – Considerando a opção do legislador, de entender que a protecção do particular bem jurídico que se protege na LQCA impõe um especial regime destinado a prevenir e desincentivar o incumprimento dos deveres por ela impostos, garantir a conservação da natureza, a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardar a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações e de promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente, os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma acção fiscalizadora, eficaz e preventiva, a possibilidade da reformatio in pejus nos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da LQCA não viola o principio da igualdade.
