Crime punível com prisão até 10 anos. Prescrição do procedimento criminal. Contagem do prazo de prescrição. Factos com efeito suspensivo e interruptivo da prescrição. Declaração de contumácia. Prazo normal de prescrição. Prazo máximo de prescrição. Prazos de suspensão introduzidos pelas leis temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19

CRIME PUNÍVEL COM PRISÃO ATÉ 10 ANOS. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FACTOS COM EFEITO SUSPENSIVO E INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA. PRAZO NORMAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE PRESCRIÇÃO. PRAZOS DE SUSPENSÃO INTRODUZIDOS PELAS LEIS TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

RECURSO CRIMINAL Nº 52/00.3TBTCS-A.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 119.º, N.ºS 1, 120.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 3, 121.º, N.ºS 1, ALÍNEA C), 2 E 3, E 126.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 7.º, N.ºS 3 E 4, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO; ARTIGO 6.º-B, N.º 3, DA LEI N.º 4-A/2021, DE 1 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

I – A prescrição do procedimento criminal expressa a renúncia do Estado ao seu direito de punir devido ao decurso de certo período temporal após a prática do facto ilícito típico, porque, decorrido esse tempo, deixa de ser possível cumprirem-se os fins das penas e, também, porque o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados mais problemáticos a investigação e o consequente apuramento da verdade material.
II – Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal deve atender-se aos factos a que a lei atribui efeito suspensivo e interruptivo da prescrição.
III – A contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo nos casos de ausência do arguido que não tenha prestado termo de identidade e residência e do qual se desconheça o seu paradeiro.
IV – A declaração de contumácia produz efeitos substantivos, entre eles a prescrição, pois interrompe o prazo de prescrição quer do procedimento criminal, quer das penas e medidas de segurança, e enquanto suspende o decurso do prazo de prescrição, tanto do procedimento criminal, como das penas e medidas de segurança.
V – Estando em causa um crime punível com prisão até 10 anos, praticado em 14-11-2000, e tendo sido declarada a contumácia em 18-1-2005, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, corre desde o dia em que o facto ilícito se consumou e contabiliza-se do seguinte modo:
1º – prazo normal de prescrição: a partir de 18-1-2005 (facto interruptivo) contam-se 10 anos, a que acrescem 10 anos de suspensão (artigo 120.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do C.P.P.), pelo que em 18-1-2025 está prescrito o procedimento criminal;
2º – prazo máximo de prescrição: a partir de 14-11-2000 (facto delituoso), contam-se 10 anos, a que acrescem 5 anos (artigo 121.º, n.º 3, do C.P.P.), acrescendo ainda os tempos de suspensão – 10 anos pela contumácia – ocorrendo a prescrição do procedimento criminal em 14-11-2025.
VI – O prazo máximo de prescrição só releva se antes não for atingida a prescrição normal, caso em que é prescrição normal que releva.
VII – A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e no artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de Fevereiro – diplomas que vigoraram durante o período pandémico vivido em Portugal -, apenas não se aplica aos factos praticados durante a sua vigência, podendo ditar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objecto factos praticados em momento anterior a cada um daqueles diplomas.
VIII – O decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 500/2021, arredando qualquer inconstitucionalidade no entendimento de o artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, ter estabelecido uma nova e excepcional causa de suspensão da prescrição em matéria contraordenacional, aplica-se igualmente à prescrição do procedimento criminal, não havendo fundamento para se fazer qualquer diferenciação entre esses procedimentos no que tange a esta questão jurídica.
IX – A suspensão introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei.º 1-A/2020, de 19 de Março, vigorou entre o dia 9 de Março de 2020 até ao dia 3 de Junho de 2020, num total de 87 dias, e a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais introduzido pelo n.º 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, vigorou entre 22 de Janeiro de 2021 até ao dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias.
X – Atendendo a que, no caso, o termo do prazo normal de prescrição ocorreria em 18-1-20025, resulta que o prazo de prescrição apenas se consumou em 28-6-2025, pois a esta data ainda acresceram os 161 dias de suspensão verificada durante a pandemia Covid-19.

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