Condução com o título de condução cassado. Contraordenação. Crime. Absolvição do crime e manutenção da responsabilidade contraordenacional

CONDUÇÃO COM O TÍTULO DE CONDUÇÃO CASSADO. CONTRAORDENAÇÃO. CRIME. ABSOLVIÇÃO DO CRIME E MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 8/25.3GBPBL.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 130.º, N.º 7, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 3.º, N.º 2, DO D.L. N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO.

 Sumário:

I – Na redacção actual do artigo 130.º do Código da Estrada desapareceu a figura do cancelamento, integrando-se as diversas situações previstas na norma na figura da caducidade do título de condução, e manteve-se o seu n.º 7, que estabelecia e estabelece que quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima.
II – A cassação do título de condução não se enquadra na previsão legal de caducidade definitiva, já que permite a revalidação, ainda que condicionada à realização de provas de exame ou à frequência de acções de formação.
III – Pratica a contraordenação prevista e punível pelo artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada o condutor que conduz com o título de condução cassado.
IV – A absolvição do arguido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por ter conduzido com o seu título de condução cassado não afasta a sua responsabilidade contraordenacional, que incumbe à entidade administrativa competente tramitar.

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