Liberdade condicional. Cumprimento sucessivo de penas de prisão

LIBERDADE CONDICIONAL. CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 3453/24.8T8LRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 63.º DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – A liberdade condicional é um incidente da execução da pena de prisão, destinado a promoção da reintegração social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média e longa duração, tendo subjacente o combate ao efeito criminógeno que hoje é indissociável das penas privativas de liberdade, visa a criação de um hiato de transição desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, fragilizado pela reclusão.
II – Ressuma do regime especial estabelecido no artigo 63.º do Código Penal para a situação de cumprimento sucessivo de penas de prisão, que o legislador pretendeu garantir a estes condenados um tratamento igual ao conferido ao condenado que se encontre a cumprir uma única pena de prisão.
III – De acordo com este regime o condenado em várias penas de prisão desgarradas entre si tem o direito a ver reconhecida a interrupção do cumprimento de cada uma das penas aquando do cumprimento de metade e o seu desligamento e ligamento para cumprir cada uma das outras penas.

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