Fundamentação dos despachos. Licença de saída jurisdicional. Irregularidade que afecta o valor do acto

FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS. LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 649/13.1TXCBR-J.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 20.º, N.º 4, E 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 97.º E 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 76.º, N.º 2, 78.º, 79.º, 146.º, N.º 1, E 154.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE.
Sumário:
I – Não estabelecendo a lei ordinária os requisitos da fundamentação relativamente aos despachos decisórios, o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente, considerando o enquadramento jurídico-legal da questão controvertida, mas, respeitando sempre o conteúdo mínimo imposto pela Constituição, deles deve constar a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
II – Visando tal despacho apreciar se o recluso reúne ou não as condições para lhe ser concedida a saída jurisdicional por si requerida, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão por ele almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser, feita em termos sucintos.
III – As licenças de saída jurisdicional têm como finalidade a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais, bem como a preparação para a vida em liberdade e dependem da verificação de pressupostos de natureza objectiva e.de natureza subjetiva ou material.
IV – Atento o disposto nos artigos 76.º, 78.º e 79.º do CEPMPL, a avaliação da verificação dos requisitos formais e substanciais para a concessão das licenças de saída jurisdicionais depende dos elementos de facto constantes dos autos, que devem ser integrados na decisão, em obediência ao dever de fundamentação, de forma a perceber as razões que levaram à decisão de deferimento ou indeferimento.
V – Não cumpre o dever de fundamentação a afirmação de que o recluso não apresenta consolidação da sua consciência crítica quanto aos factos cometidos e que revela ausência de ressonância crítica e atitude desculpabilizante, sem densificação das razões de facto de onde aquelas conclusões foram extraídas.
VI – Padece de irregularidade, que afecta o valor do acto, a decisão sobre o pedido de concessão de licença jurisdicional que não especifica nem aprecia os requisitos materiais previstos no 78.º do CEPMPL.
