Inventário. Reclamação. Falta de resposta. Efeito cominatório semipleno. Necessidade de produção de prova

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA. EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

APELAÇÃO Nº 527/23.6T8MBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 549.º E 574.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1104.º, 1105.º, 1009.º E 1110.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 1. Resulta do n.º 1 do artigo 549.º do Código de Processo Civil, que, à semelhança de qualquer outro processo especial, o processo de inventário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum, designadamente o estatuído no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
2. A falta de resposta da cabeça-de casal e dos outros interessados às reclamações apresentadas pelo interessado não importam a confissão dos factos que lhes são desfavoráveis quando esse interessado se limita a contradizer os factos alegados pela cabeça-de-casal, traduzidos na relação de bens inicial e adicional que este apresentou, seja através da sua negação directa ou seja quando invoca matéria de excepção, alegando novos factos que estão em oposição com a posição que a cabeça-de-casal já expressou nos autos sobre essa matéria e que implicam a produção de prova, designadamente documental.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral