Despacho preliminar de admissão da providência cautelar. Caso julgado. Contrato de comodato com prazo certo. Providência cautelar não especificada. Requisitos. Relação de adequação com o processo principal

DESPACHO PRELIMINAR DE ADMISSÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CASO JULGADO. CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO CERTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. REQUISITOS. RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM O PROCESSO PRINCIPAL
APELAÇÃO Nº 986/20.9T8ACB-B.C3
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA –ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1129.º, 1132.º E 1137.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 293.º A 295.º, 362.º, N.º 1, 364.º, N.º 2, 365.º, N.º 3, 366.º, 367.º, 368.º E 620.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Não configura violação de decisão transitada em julgado o juízo de improcedência de procedimento cautelar comum depois de despacho de admissão liminar (e de dedução da oposição) mas sem designação de audiência final, por se ter entendido que, perante os elementos alegatórios e probatórios já disponíveis, se podia conhecer de imediato de substância.
2. – A existência do direito que se pretende defender e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao mesmo, pressupostos do decretamento de providência cautelar não especificada (art.º 362.º, n.º 1, do NCPCiv.), obrigam à alegação e prova – esta em termos sumários – pelo requerente, não só do perigo de que outrem cause uma lesão grave ao direito, mas ainda que essa lesão seja irreparável ou dificilmente reparável.
3. – Invocada a existência de um direito de utilização no âmbito de contrato a qualificar como comodato, com definição de prazo para entrega/restituição do bem, findo esse prazo o contrato extinguiu-se, não podendo, por isso, o comodatário/requerente fundar no mesmo um direito de continuação de utilização, invocado em procedimento cautelar comum.
4. – Também não releva no procedimento cautelar, instaurado como apenso de ação executiva para pagamento de quantia certa, a invocação pelo credor/exequente de um direito a ver proibida a demolição de edificação e a impedir o corte de árvores ou outros atos que desvalorizem um imóvel que o devedor alienou a outrem, encontrando-se, por isso, no domínio de quem não é executado, nem parte no procedimento cautelar, e contra quem pende, sem decisão, ação de impugnação pauliana e de simulação, com vista a poder executar-se esse bem.
5. – Num tal caso, o procedimento cautelar haveria, à luz do disposto no art.º 364.º, n.º 1, do NCPCiv., de ser intentado como preliminar ou incidente daquela ação declarativa, onde o imóvel está, em termos imediatos, no centro da discussão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
