Processo de proteção de crianças e jovens em perigo. Acolhimento residencial. Interesse do menor

PROCESSO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO. ACOLHIMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DO MENOR

APELAÇÃO Nº 161/11.3TMCBR-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 4.º, 36.º, N.ºS 5 E 6 DA LEI Nº 147/99, DE 1 DE SETEMBRO –
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.

 Sumário:

 1. – Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, no âmbito da LPCJP (Lei nº 147/99, de 01-09, na sua versão atual), o interesse a atender e a salvaguardar é o superior interesse do menor – parte/sujeito mais débil na relação familiar complexa e conflitual –, e nunca os interesses egoísticos de outrem, mesmo que os seus progenitores.
2. – Mostra-se necessária e adequada (proporcional) a aplicação da medida de acolhimento residencial a uma jovem, agora com dezasseis anos de idade, que, por se encontrar em situação de perigo para a sua educação, higiene e segurança junto da mãe, teve de ser-lhe retirada e colocada em acolhimento residencial, onde se encontra bem integrada e deseja permanecer, não sendo caso, subsistindo o risco, de confiança da jovem, contra a vontade desta, à sua mãe.
3. – Num tal caso, destinando-se a prevenir/obstar à situação de perigo atual, a medida de acolhimento residencial, embora reiterado, mostra-se conforme ao superior interesse da menor, cuja família não responde, por ora, às suas necessidades básicas/essenciais.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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