Ação executiva. Separação de bens comuns. Princípio do contraditório. Nulidade. Nulidade de sentença. Juízo de execução. Tribunal de família. Incompetência absoluta

AÇÃO EXECUTIVA. SEPARAÇÃO DE BENS COMUNS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

APELAÇÃO Nº 87/19.2JACBR-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 97.º, 99.º, 195.º, 206.º, N.º 2 , 740.º, N.º 2 E 1135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 122.º E 129.º, N.º 1, DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO – LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.

 Sumário:

I – O princípio do contraditório visa facultar às partes os fundamentos, factuais, jurídicos e probatórios, da outra parte, e do tribunal, de modo a poder contestá-los, e a evitarem-se decisões surpresa; a sua violação constitui nulidade processual nos termos e com as consequências do artº 195º do CPC.
II – A especial previsão, adrede e inequivocamente plasmada no artº 740º nº2 do CPC, sobreleva sobre as regra geral de atribuição de competência aos juízos de família do artº 122º nº 2 da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.08 – pelo que o incidente de separação de bem, impetrado pelo cônjuge do executado, deve ser apensado ao processo de que depende e aqui decidido – artº 206º nº2 do CPC – e não distribuído pelos aludidos juízos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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