Omissão de pronúncia. Título executivo. Obrigação plural. Obrigação conjunta. Pagamento

OMISSÃO DE PRONÚNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO PLURAL. OBRIGAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO

APELAÇÃO Nº 48/14.8T8IDN-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA-A-NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 516.º, 519.º, 524.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. D) E 846.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a decisão extravasa ou omite pronúncia relativamente ao objeto decidendo introduzido pelas partes e não já quando há invocação ou omissão de argumento ou razão por elas não aduzido ou aduzido.
II – No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito só por um dos co- obrigados, para solver toda a dívida ou que exceda o valor da sua quota de responsabilidade, é possível – artº 846º nº1 do CPC; e, se essa for a vontade manifestada, aproveita – vg. para o efeito de cessação dos juros moratórios e da sanção compulsória do artº 829º-A do CC – aos demais executados; sem que, porém, o pagante – versus o que sucede nas obrigações solidárias: artº 524º do CC – fique com qualquer direito de reembolso sobre estes pelo que pagou em excesso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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