Atribuição da casa de morada de família. Alteração do pedido na fase do recurso. Limite temporal. Admissibilidade de condenação condicionais

ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DO RECURSO. LIMITE TEMPORAL. ADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAIS
APELAÇÃO Nº 3439/17.9T8PBL-E.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Sumária: 30-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGO 1793.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 260.º, 264.º E 265.º, N.º 2 E 651.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário.
2. – A lei não permite, por regra, a condenação condicional, por o reconhecimento do direito ficar dependente, nesse caso, da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, a exigir uma ulterior indagação judicial, o que põe em causa a necessidade de o veredito ser seguro, impositivo e definitivo.
3. – Pretendendo o demandante uma decisão judicial para o futuro, que lhe atribua um direito futuro, se e para o caso de um determinado cenário se vir a verificar, o que é incerto e inseguro, estamos perante pedido condicional, a demandar sentença/condenação condicional.
4. – Ora, este caráter/horizonte incerto e condicional a que se reporta um tal pedido – traduzido, no caso, na atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família, para o período após a partilha dos bens comuns, a um só dos ex-cônjuges, com afastamento do outro, quando existe decisão anterior no sentido de o uso da casa ficar atribuído a ambos até à partilha, esta ainda não alcançada, muito embora esteja pendente processo de inventário para o efeito, mas ainda na fase da reclamação à relação de bens – não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial, não cabendo ao tribunal julgar com base em cenários futuros e hipotéticos, como tal incompletos e implicando um veredito carecido de certeza e definitividade e, assim, a falta de efetividade da tutela judicial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
