Autoridade do caso julgado. Limites objetivos do caso julgado

AUTORIDADE DO CASO JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DO CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 4021/21.1T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 595º, N.º 1, AL. A), 577º, AL. I), 578º E 576º, N.º 2, 580.º E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
2. – Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.
3. – Tendo os aqui autores sido condenados, em ação anterior, a entregar determinado prédio/aviário ao réu (ali autor), a que se seguiu execução da sentença condenatória, com entrega de um imóvel, que tais autores defendem ser diverso do objeto da condenação (um outro aviário), erro esse que invocaram nos respetivos embargos e em ação posterior que intentaram, em ambos tendo ficado vencidos, com trânsito em julgado, procede a exceção da autoridade do caso julgado se os mesmos autores vêm, em nova ação, reivindicar o imóvel assim entregue, com fundamento naquele erro, por se tratar de questão essencial já anteriormente decidida e coberta pelo trânsito em julgado.
4. – Doutro modo, tendo aquela matéria/questão sido objeto de julgamento(s) anterior(es), um novo julgamento, sem novos elementos, redundaria na repetição da decisão transitada ou na sua negação, com a consequente incerteza/insegurança para a ordem jurídica.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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