Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Impugnação ampla da matéria de facto. Recursos nos processos especiais sumário e abreviado. Diligência probatória necessária para a descoberta da verdade material. Omissão de diligência probatória necessária. Nulidade

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. RECURSOS NOS PROCESSOS ESPECIAIS SUMÁRIO E ABREVIADO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL. OMISSÃO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 1408/23.9PBVIS.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 40º, N.º 2, 69.º, N.º1, ALÍNEA A), 71.º E 292.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 127º, 340.º, 391º, N.º 1 E 391º-G, TODOS DO CPP. ART 11º DA PORTARIA N.º 366/2023, DE 15.11
Sumário:
1 – O artigo 10º da Portaria n.º 1556/2007, de 10.12, dispunha que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”, contendo a Portaria n.º 366/2023, de 15.11, uma disposição transitória de idêntico teor, pelo que nada obstava à valoração da prova obtida com recurso ao alcoolímetro utilizado aquando da sua fiscalização em causa nos autos.
2 – O juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova cabe ao tribunal – a quem incumbe apreciar a prova e julgar a causa – e está vinculado aos princípios da legalidade, objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção de prova.
3 – É recorrível a decisão de indeferimento de requerimento de prova formulado em audiência ao abrigo do artigo 340º do CPP.
4 – A omissão de diligência probatória necessária para a descoberta da verdade material, haja sido ou não requerida, é suscetível de integrar nulidade relativa ou sanável, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
5 – No âmbito dos processos especiais sumário e abreviado [como é o caso], pautados pela celeridade, simplificação e redução dos atos, só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, nos termos previstos nos artigos 391º, n.º 1, 391º-G, do Código de Processo Penal.
6 – Sob pena de preterição das garantias de defesa, o recurso da sentença pode abranger as nulidades, os vícios de procedimento, o julgamento dos factos ou a decisão de direito.
7 – É infundado o pedido de ampliação do período de ausência da residência para trabalhar que foi autorizado, pois não resulta dos factos provados que o recorrente também trabalhava aos sábados e domingos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
