Contraordenação muito grave. Início da contagem do prazo da suspensão da execução da coima. Revogação da suspensão da execução da coima. Prescrição da coima

CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA. PRESCRIÇÃO DA COIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 1/21.5T8NLS-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ART. 81.º, N.º 3, AL. C) DO DL N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, ARTS. 22.º, N.º 4, AL. B), 23.º-A E 23.º-B, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO; ARTIGO 40º DA LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS, LEI Nº 50/2006, DE 29 DE AGOSTO; ART. 28º Nº 3, DO RGCO – DEC. LEI 433/82 DE 27 DE OUTUBRO; LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO; LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

1 – O regime de suspensão da execução da coima em matéria contraordenacional por violação de normas ambientais rege-se em primeiro lugar pela LQCOA e, supletivamente, e desde que que daí não resulte conflito com as normas do RGCC, pelas normas do Código Penal atinentes à suspensão da execução da pena.
2 – O regime de suspensão da execução da coima, ainda que, estabelecida pelo legislador apenas para a fase administrativa do processo contraordenacional em matéria ambiental, não pode deixar de ter aplicação na fase judicial do mesmo, caso o processo transite daquela para esta.
3 – O prazo da suspensão da execução da coima decretada pela autoridade administrativa inicia-se quando a decisão da referida autoridade se tornou definitiva porque já não é passível de recurso de impugnação judicial.
4 – Quando a decisão de suspensão da execução da coima for proferida na fase judicial do processo contraordenacional em matéria ambiental, a contagem do prazo dessa suspensão deverá iniciar-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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