Inventário. Reclamação de bens. Omissão de relacionação de quantia monetária elevada. Complexidade da matéria de facto subjacente à questão. Remessa para os meios comuns

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DE BENS. OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE QUANTIA MONETÁRIA ELEVADA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DE FACTO SUBJACENTE À QUESTÃO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

APELAÇÃO Nº 100/20.0T8FVN-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 292.º A 295.º, 1091.º, N.º 1, 1092.º, N.º 1, 1093.º, N.º 1, E 1105.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade, também no plano probatório e de garantias das partes/interessados (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.)
2. – Por isso, em atenção ao interesse da celeridade e simplicidade, o direito à prova e as garantias das partes sofrem limitações naquele âmbito incidental, comparativamente com o que ocorre no processo declarativo comum.
3. – Na reclamação à relação de bens não estão em causa questões que se prendam com a admissibilidade do processo ou com a definição de direitos dos interessados diretos na partilha (a que alude o art.º 1092.º, n.º 1, do CPCiv.), mas com o ativo e o passivo da herança (os bens, sua identificação e seu valor, os créditos e as dívidas e respetivo montante), relacionados ou indevidamente em omissão, a que é aplicável a possibilidade de abstenção de decisão e remessa para os meios comuns, de acordo com os art.ºs 1093.º, n.º 1, e 1105.º, n.º 5, ambos do CPCiv..
4. – Nesse âmbito, é de admitir a remessa para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão – envolvendo ampla indagação fáctica ou a produção demorada/extensa de meios de prova – tornar inconveniente a sua apreciação incidental, com tramitação menos solene e garantística do que a do processo comum, por implicar redução de garantias de defesa das partes.
5. – Em tais casos, os valores da segurança e da justiça não devem ser postos em causa perante o interesse da maior celeridade na conclusão do processo de inventário.
6. – Discutindo-se na reclamação à relação de bens a questão da falta de relacionação da quantia de € 365.000,00, transferidos para a cabeça de casal (que esta liquidou de uma conta bancária, de que o inventariado também era titular, e creditou noutra), respetiva titularidade e existência ou não de doação àquela, é correta a decisão de remessa para os meios comuns, por a questão carecer de ampla indagação fáctica e aturada produção de meios de prova, só assim se assegurando as necessárias garantias dos interessados, devendo prevalecer os valores da segurança e da justiça.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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