Crime de acesso indevido. Crime de abuso de poder. Requerimento de abertura de instrução. Rejeição por inadmissibilidade legal. Elemento subjectivo

CRIME DE ACESSO INDEVIDO. CRIME DE ABUSO DE PODER. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL. ELEMENTO SUBJECTIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 3284/21.7T9LRA.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Legislação: ART.º 47.º N.º 1, DA LEI N.º 58/2019, DE 08 DE AGOSTO; ART 382.° DO CÓDIGO PENAL; ARTS 262º, Nº 1, 263.º, Nº 1, 283º, Nº 3, AL. B), 287º, Nº 2, 358º, 445.º N.º 3 DO CPP.
Sumário:
1 – É admissível a abertura de instrução, a requerimento do assistente visando a alteração da qualificação jurídica dos factos efetuada no despacho de arquivamento e para desse modo lograr o preenchimento dos tipos imputados.
2 – Embora não seja necessário o recurso às expressões habitualmente usadas na praxis, em caso de imputação de crime doloso, do requerimento para abertura de instrução devem resultar, sem margem para dúvidas, os elementos que respeitam ao dolo, incluindo, sendo o caso, os relativos a uma específica intenção do agente.
3 – O requerimento de abertura de instrução deve ser recebido, quando dele constem de forma inequívoca, embora com algum esforço interpretativo, os elementos típicos do crime imputado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
