Crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos. Impugnação ampla da matéria de facto. Transcrições das escutas telefónicas. Declarações dos arguidos em inquérito. Prova indiciária. In dubio pro reo

CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. TRANSCRIÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS. DECLARAÇÕES DOS ARGUIDOS EM INQUÉRITO. PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 875/22.2T9CTB.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 57.º, N.º 1, DA LEI N.º 81/2021, DE 30/11; PORTARIA N.º 312/2021, DE 21/12; ARTIGOS 124º, 125º, 126º, 357º, 410º E 412º, TODOS DO CPP.
Sumário:
1. As transcrições das escutas telefónicas não constituem declarações dos arguidos prestadas em inquérito, sujeitas ao disposto no artigo 357º do CPP – norma específica dirigida às declarações prestadas pelos arguidos -, mas sim prova documental, que vale em audiência de julgamento, mesmo que aí não se tenha procedido à sua leitura.
2. Atentas as naturais dificuldades de reconstituição do facto delituoso, há que recorrer, por vezes, à prova indirecta para basear a convicção da entidade decidente sobre a existência ou não da situação de facto.
3. Ao ser valorada a prova indiciária não se está a violar o princípio da presunção da inocência, uma vez que aquela valoração tem de ser objectivável, motivável e não arbitrária, baseada numa pluralidade de indícios.
4. O princípio «in dubio pro reo» só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos decidir por uma apreciação desfavorável à posição do arguido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
