Nulidade da sentença. Omissão de factos essenciais. Prova dos antecedentes criminais

NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE FACTOS ESSENCIAIS. PROVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 227/24.0GBMBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 122º, 374º, Nº 2, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, E 379º, Nº 1, ALÍNEA A), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Do disposto no artigo 368º, nº 2 do Código de Processo Penal resulta com toda a clareza que o tribunal na decisão de facto deve especificar os factos alegados pela acusação e pela defesa e bem assim os que resultarem da discussão da causa relevantes para a decisão e são esses factos que deve enumerar como provados e não provados.
2 – Da sentença recorrida resulta que os antecedentes criminais do arguido foram tidos em conta mediante o certificado de registo criminal do arguido e que nas condições pessoais foram consideradas as declarações do arguido, bem como o relatório social, de onde sobressaem um conjunto de factos com relevância para a decisão e aflorados na motivação para agravar a pena, mas não encontram eco na narração dos factos provados ou não provados, como impõe o disposto no artigo 374º, nº 2 em conjugação com o artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal.
3 – A condenação anterior pela prática de um crime relacionado com a condução rodoviária e/ou em estado de embriaguez, só pode ser valorado como circunstância agravante da pena se constar de documento autêntico (v.g certificado do registo criminal ou sentença).
4 – Os antecedentes criminais do arguido não determinam directa e necessariamente o afastamento da suspensão da execução da pena, ainda que se trate de múltiplas condenações criminais e longos anos de reclusão.
5. – O juízo de prognose favorável ou desfavorável ao arguido, depende do modo como conduziu a sua vida em liberdade, nomeadamente, no período da suspensão da execução da pena de prisão determinada em condenação anterior á prática dos factos, por via do que, deveria constar no elenco dos factos provados.
6 – Se tais factos, porque resultantes da discussão da causa e essenciais para a escolha e determinação da medida da pena, não constarem da sentença recorrida, enferma esta do vício da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, por inobservância do disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, no segmento da enumeração dos factos provados e não provados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
