Flagrante delito. Desconto do dia de detenção. Omissão de pronúncia

FLAGRANTE DELITO. DESCONTO DO DIA DE DETENÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL  Nº 132/23.7GDCBR.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ART 80º DO CP; AL. C) DO N.º 1, DO ARTIGO 379.º E ARTIGO 385.º, N.º 2, DO CP PENAL; ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º 48/95 DE 15 DE MARÇO.

 Sumário:

1 – Não decorre da lei nem da jurisprudência fixada que o desconto a que alude o art 80º do CP tenha, necessária e obrigatoriamente, de ser ordenado na sentença, embora tal seja aconselhável se estiverem reunidas as condições para o efeito, sendo inquestionável que pode ser determinado posteriormente por despacho, obviamente recorrível.
2 – Assim, não foi violado comando do artigo 80º, n.º 2, do Código Penal, por na sentença não se ter o tribunal a quo pronunciado a esse respeito, o que poderá ser feito em despacho posterior, prévio à liquidação da pena de multa.

Consultar texto integral