Crime de ofensa à integridade física. Empurrão

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. EMPURRÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 122/22.7GBCNF.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ART.ºS 30º, 47.º, N.º 1, 71º, 77.º, N.º 1 E 143.º, 181.º, N.º 1, 183.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B) E 212.º, N.º 1 , TODOS DO CÓDIGO PENAL .
Sumário:
I – A ofensa integradora do crime de ofensa à integridade física, do artigo 143.º do Código Penal, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatómica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para a produzir, não se exigindo que dela resulte dor ou lesão externa, mas a ofensa não poderá ser insignificante, segundo um critério da adequação social.
II – A acção física para empurrar outrem para trás, com força, como manifestação de desagrado e com intenção molestar fisicamente o ofendido, provocando-lhe dor e desconforto, integra a prática de um crime de ofensa à integridade física.
III – Não é socialmente adequado manifestar desagrado empurrando outrem, porque tal acto ultrapassa o nível geralmente habitual e socialmente tolerado de impacto físico no corpo de outrem.
IV – Seria paradoxal que se para manifestar desagrado o agente insultasse ou ameaçasse outrem cometeria um crime de injúria ou ameaça, mas já não cometeria qualquer crime se se limitasse a usar da força física para o empurrar causando-lhe desconforto.
(Sumário elaborado pelo Relator)
