Crime de tráfico de estupefacientes. Apreensão de veículo. Princípio da proporcionalidade. Relação de causalidade adequada. Dever de restituição. Perda de vantagens. Arresto

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ADEQUADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. PERDA DE VANTAGENS. ARRESTO
RECURSO CRIMINAL Nº 19/23.3GAPBL-C.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 18º DA CRP; ARTIGO 35º DO DECRETO-LEI N.º 15/93; ARTº 1, N.º 1, ALS. A), I) E J) E 12-B DA LEI 5/2002; ARTIGO 178.º, Nº1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS. 109º A 112º DO CÓDIGO PENAL; ARTS 35 E 36ºDO DL 15/93.
Sumário:
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, por imposição do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, consagrado no art.º 18º/2 da Constituição da República Portuguesa.
II- No respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, e em ordem a salvaguardar o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18º da CRP, o STJ tem interpretado o artigo 35º do Decreto-Lei n.º 15/93 no sentido de exigir que a relação do veículo com a prática do crime se revista de um carácter significativo, de que entre a utilização do veículo e a prática do crime exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi.
III- Decorre desta jurisprudência, que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que a perda só deve ser declarada, em regra quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.
IV- E é neste quadro que se inscreve o dever de restituição do veículo apreendido logo que a sua manutenção deixe de ser necessária para assegurar as finalidades prosseguidas pela apreensão.
V- A circunstância de ter sido requerida a perda de vantagens, com base em liquidação de património incongruente, ao abrigo do regime da Lei 5/2002 – e ter sido decretado o arresto dos mesmos bens – não tem qualquer reflexo na apreensão de bens já que são diferentes os pressupostos e as finalidades das garantias usadas, ainda que, nalguns casos, com aplicação subsidiária e, noutros, alternativa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
