Inventário. Usucapião. Benfeitorias. Meios comuns. Má fé

INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. BENFEITORIAS. MEIOS COMUNS. MÁ FÉ

APELAÇÃO Nº 1018/22.8T8PBL-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 220.º, 947.º, 1287.º E 1293.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 542.º, 1093.º E 1105.º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº 1, do NCPC (para o qual remete o art. 1105.º, nº 3, do mesmo código), que “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”; trata-se de um critério de orientação, cabendo ao Tribunal dar consistência ao seu conteúdo maleável;
II – índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consente que sejam aqui decididas, por a inexistência de documentos, de prova pericial ou a inconcludente prova testemunhal produzida possibilitarem uma decisão sólida;
III – No caso, por falta de escritura de eventual doação verbal de uma casa de habitação, só por via da usucapião se poderá acertar a aquisição do direito de propriedade sobre tal imóvel, sendo que a mesma envolve a alegação de variados factos e, em regra, maturada averiguação e larga produção de prova, pelo que dificilmente encontrará possibilidades de resolução no processo de inventário, só se compadecendo, em regra, a respectiva decisão com os meios comuns;
IV – O mesmo ocorre com as alegadas benfeitorias, atento os trabalhos supostamente efectuados, respectivos preços parcelares, data em que cada uma das obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório por parte de quem tem legitimidade para reagir contra tal especificação como também a sua apreciação pelo Tribunal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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