Invalidade do testamento. Regulamento da União Europeia. Regras de direito internacional privado. Direito material sucessório

INVALIDADE DO TESTAMENTO. REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA. REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO MATERIAL SUCESSÓRIO

APELAÇÃO Nº 86/23.0T8CLB.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 21.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 04/07/2012.

 Sumário:

I – O Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/07/2012 (relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu) não se destina a operar qualquer harmonização ou unificação do direito sucessório material, mas antes a estabelecer regras comuns, para os Estados-Membros a ele vinculados, nos vários domínios do direito internacional privado, como o dos conflitos de leis, o do conflito de jurisdições, o do reconhecimento de sentenças em matéria sucessória e o da aceitação internacional de documentos autênticos nacionais.
II – Porque não visa regular o direito sucessório material, da sua aplicação não pode decorrer, de forma direta e automática, a validade ou invalidade de um testamento, mas somente a definição da lei (e da jurisdição) que, em abstrato, deve ser considerada para apreciar tal questão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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