Crime de ofensa à integridade física. Impugnação ampla da matéria de fato. Legítima defesa. Dispensa da pena

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FATO. LEGÍTIMA DEFESA. DISPENSA DA PENA

RECURSO CRIMINAL  Nº 615/20.0PBCBR.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ART. 127.º DO CPP; ART. 143.º, DO CP; ART. 32.º DO CP.

 Sumário:

1 – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando afrontar, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
2 – Sempre que a convicção firmada seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.
3 – Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
4 – Da audição da prova gravada, conjugada com os demais elementos de prova juntos aos autos, conclui este Tribunal – como concluiu o Tribunal a quo – pela prova cabal da factualidade que foi dada como assente e pela não demonstração daquela que foi dada como não provada, não oferecendo a análise dos elementos documentais e dos depoimentos gravados razões para divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido.
5 – A factualidade dada como provada, da qual resulta que a ora recorrente «agarrou a arguida AA com força pelo braço e empurrou-a para trás», é adequada a integrar o elemento objectivo do tipo legal de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP.
6 – Não tendo qualquer apoio na factualidade provada a narrativa da recorrente de que agiu para repelir uma agressão actual e ilícita por parte daquela, falece, desde logo, a actualidade da agressão, primeiro dos requisitos da figura da legítima defesa.
7 – Não se preenchem os requisitos de que depende a possibilidade de o Tribunal optar pela dispensa de pena, pois na factualidade provada não se divisa qualquer dúvida sobre a dinâmica e a cronologia dos acontecimentos (assim arredando a aplicação da al. a) do n.º 3 do art. 143.º, do CP., que prevê uma situação em que tenha havido lesões recíprocas e não se tenha provado quem agrediu primeiro), nem dela resulta que a ora recorrente tenha reagido ou retorquido perante uma agressão da arguida AA (afastando, pois, a verificação da previsão da al. b) do n.º 3 do referido preceito).

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