Apreensão de ficheiros de conteúdos multimédia. Competência do juiz de instrução. Intervenção primária. Ministério público

APREENSÃO DE FICHEIROS DE CONTEÚDOS MULTIMÉDIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO PRIMÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO CRIMINAL  Nº 200/23.5GCCLD-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ART.º 16.º, N.º 3 E ART 17º, DA LEI DA LEI DO CIBERCRIME (LEI 109/99 DE 15.09); ART. 268.º N.º 1, AL. F) DO CPP); ARTIGOS 32.º, N.º 4 E 5 E 219.º DA CRP.

 Sumário:

1 – O potencial ablativo de liberdade e a gravidade da intromissão na esfera privada – e até na esfera íntima – da pessoa que decorre da simples visualização de dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, justifica, impõe constitucionalmente, e em conformidade com o disposto no n.º 3, do art.º 16.º da Lei do Cibercrime, a intervenção primária do Juiz de Instrução Criminal, bem como a necessidade de este ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo» dos dados apreendidos.
2 – Assim, a apresentação ao Juiz de instrução criminal para o contacto em primeira mão com os conteúdos multimédia apreendidos, impõe-se e visa, precisamente e afinal, acautelar os direitos e garantias de defesa do arguido (art.º 16.º, n.º 3 da Lei do Cibercrime e 268.º n.º 1 al. f) do CPP).
3 – Sem prejuízo, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP).
4 – Como tal, os elementos apreendidos, após a primeira visualização, podem e devem ser enviados pelo Juiz de Instrução Criminal ao Ministério Público, para que este venha a selecionar e propor concreta e fundamentadamente, quais os elementos que reputa relevantes para a junção ao processo, pronunciando-se, então, o Ministério Público em conformidade – com vista a uma subsequente análise e tomada de decisão do Juiz de Instrução Criminal sobre a sua junção, ou não, aos autos como respetivos meios de prova (em conformidade com o disposto no art.º 268.º, n.º 1 al. f) do CPP).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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