Alteração oficiosa da matéria de facto. Normas de direito probatório material. Venda de imóvel. Prova do contrato. Formalidade ad substantiam. Inadmissibilidade de prova testemunhal e confissão. Contratos-promessa de transmissão de imóvel. Estipulação de clausulas acessórias

ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO. NORMAS DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. VENDA DE IMÓVEL. PROVA DO CONTRATO. FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. CONTRATOS-PROMESSA DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE CLAUSULAS ACESSÓRIAS
APELAÇÃO Nº 2851/23.9T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 270.º, 364.º, 394.º, N.º 1 E 2, 405.º, 410.º, N.º 3, E 875.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I- A rejeição do recurso no que se reporta à impugnação da matéria de facto, não obsta a que o tribunal sindique a decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando verificar que foram violadas normas de direito probatório material (artº 662, nº1 do C.P.C.).
II-A alienação de imóveis só pode ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875 do C.C.), sendo esta uma formalidade ad substantiam.
III-Nessa medida, a prova da alienação de um imóvel só pode ser feita pela junção do respectivo documento, não sendo admitida a prestação de prova testemunhal ou mesmo por confissão (artº 364 do C.C.)
IV- A estipulação de clausulas acessórias em relação à obrigação principal, é permitida pelo nosso ordenamento civil (artº 270 e 405 do C.C.), não estando excluída no caso da promessa de aquisição de imóvel.
V- No entanto, sendo exigida a forma escrita para os contratos-promessa de transmissão de imóveis (artº 410, nº3 do C.C.), forma efectivamente adoptada pelas partes, quaisquer clausulas acessórias, nomeadamente resolutivas, têm de seguir a mesma forma.
VI- Resulta do disposto no artº 394 nº1 e 2 do C.C. que não é admissível prova testemunhal da existência de quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento exigido para a declaração, quer estas sejam anteriores à sua formação, contemporâneas dele ou posteriores.
(Sumário elaborado pela Relatora)
