Junção de documentos em recurso. Admissibilidade. Citação de pessoa coletiva. Contrato com os CTT sobre local para receção da correspondência enviada para a sua sede

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA. CONTRATO COM OS CTT SOBRE LOCAL PARA RECEÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA A SUA SEDE
APELAÇÃO Nº 1147/24.3T8ANS-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO– JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 344.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 195.º, 197.º, 199.º, 223.º, Nº1 E 3, 233.º, 245.º, AL. A), E 651.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do artº 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efectuado na primeira instância ter introduzido na acção um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil, não sendo admissível a junção de documentos apenas para suporte dos argumentos invocados pelo apelado em sede de contra-alegações.
II-A citação das pessoas colectivas efectua-se na pessoa do seu administrador ou de qualquer funcionário que seja encontrado no local onde esta tem a sua sede ou no local onde funcione normalmente a administração (artº 223, nº1 e 3 do C.P.C.).
III – Não é aplicável à citação das pessoas colectivas, o disposto no artº 233 do C.P.C., nem a dilacção prevista no artº 245, al. a) do C.P.C., ainda que esta citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do seu legal representante e não se demonstre que o foi em seu funcionário, no local da sua sede ou onde funciona normalmente a administração.
IV-Esta circunstância poderia conduzir à nulidade da citação que, por não invocada, se deve ter por sanada (artº 195, 197 e 199 do C.P.C.)
V- Se a pessoa colectiva, no uso dos seus poderes discricionários de gestão interna, celebrou contrato com os CTT no qual indicou outro local para recepção da correspondência enviada para a sua sede e, consequentemente, outras pessoas, suas funcionárias ou não, encarregues de a receber, não lhe é lícito, por em manifesto abuso de direito, proibido pelo artº 334 do C.C. vir alegar que aquele local “não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma.”
(Sumário elaborado pela Relatora)
