Proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais. Requisitos para a existência de segredo comercial. Ónus da prova da existência de segredo. Insusceptibilidade de aperfeiçoamento quanto à omissão de algum dos requisitos do segredo

PROTEÇÃO DE KNOW-HOW E DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS CONFIDENCIAIS. REQUISITOS PARA A EXISTÊNCIA DE SEGREDO COMERCIAL. ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE SEGREDO. INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO QUANTO À OMISSÃO DE ALGUM DOS REQUISITOS DO SEGREDO
APELAÇÃO Nº 3490/22.7T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 342.º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 590.º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 313.º E 314.º, DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – D.L. Nº 110/2018, DE 10 DE DEZEMBRO.
Sumário:
I- O D.L. nº 110/2018, de 10 de dezembro que aprovou o Código da Propriedade Industrial, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, estendendo a protecção que já era conferida a direitos de propriedade intelectual aos segredos comerciais.
II- Visou a aludida Diretiva estabelecer regras harmonizadas nos Estados –membros com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, conferindo protecção ao know-how adquirido pelas empresas com a investigação, inovação e aquisição de conhecimentos e às “informações empresariais, que são confidenciais e que se pretende que permaneçam confidenciais”, por forma a permitir a competitividade destas empresas no mercado, “o desempenho relacionado com a inovação” e a “proteção da criação intelectual”.
III- O artº 313 do C.P.I. exige como requisitos cumulativos para que se possa considerar a existência de um segredo comercial:
a) que a informação não seja de acesso público, nem facilmente acessível;
b) a susceptibilidade de avaliação pecuniária destas informações;
c) a adoção de medidas de proteção pelo respetivo titular destinadas a assegurar a confidencialidade das informações, como o recurso a palavras-chave, cofres, sistemas de vigilância, destruição controlada de documentos e tratamento de lixo.
IV-O ónus de alegação e prova da existência destes requisitos, da titularidade dos segredos comerciais divulgados, dos danos e do nexo de causalidade entre esta divulgação e os danos causados, cabe ao proponente da acção (artº 342, nº1 do C.C.)
V-A falta de alegação de factos concretos que integrem os requisitos cumulativos exigidos pelo artº 313 do C.P.I., não pode ser suprida, nomeadamente por via do disposto no artº 590, nº4 do C.P.C.
(Sumário elaborado pela Relatora)
