Metadados. Dados de base. Dados de tráfego. Declaração de inconstitucionalidade. Força obrigatória geral das normas – Ac. do TC n.º 268/2022. Confissão – valor e autonomia probatória. Penas acessórias. Critérios de aplicação.

METADADOS. DADOS DE BASE. DADOS DE TRÁFEGO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS – AC. DO TC N.º 268/2022. CONFISSÃO – VALOR E AUTONOMIA PROBATÓRIA. PENAS ACESSÓRIAS. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
RECURSO CRIMINAL Nº 285/22.1JGLSB.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 176º, N.º 1-C) DO C.P. E 177º, N.ºS 1-C) E 7 (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 40/2020); LEI N.º 32/2008, DE 17-07; ARTIGOS 187.º, N.ºS 1 E 4, E 189.º, N.º 2, AL. E) DO ART. 269º, 344º TODOS DO CPP; LEI 109/2009, DE 15-09; LEI 41/2004, DE 18-08; ARTIGO 69.º-B, N.º 2, 69.º-C, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
1 – A jurisprudência fixada pelo Ac. do Tribunal Constitucional 268/2022, de 19/04, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 4º, conjugada com os art.s 6º e 9º (na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros) todos da Lei 32/2008 de 17 de julho, normas que determinavam para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, publicamente disponíveis, a obrigação de conservação para fins criminais e por um ano, dos dados gerados ou tratados no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas.
2 – O Tribunal Constitucional, no referido acórdão, não fiscalizou, nem censurou as normas do código de processo penal que prevêem a possibilidade de obter e juntar aos autos dados sobre a localização celular ou registos de realização de conversações ou comunicações quanto a crimes previstos no nº 1 do artigo 187º (onde se inclui o crime de pornografia de menores), nem afastou a possibilidade de conservação de dados ao abrigo de outros diplomas, por exemplo para fins contratuais, como ocorre com a lei 41/2004 de 18.08, que prevê a conservação de dados de tráfego, por um período de 6 meses.
3 – São válidas as provas que forem obtidas a partir de dados guardados pelas operadoras, respeitando os limites impostos legalmente pelas leis que se mantêm em vigor, designadamente pela lei 41/2004 de 18.08. ( art. 6º, n º7) e que continuam a prever a possibilidade de obtenção, guarda e transmissão de tais dados.
4 – As informações da MEO que respeitam a dados de base, isto é, à identificação do utilizador, número de telefone e morada, não constituem uma compressão desproporcionada dos direitos previstos no artigo 35º, nºs 1 e 4 e 26º, nº 1 da Constituição, nem constituem prova nula nos termos do nº 8 do artigo 32º do mesmo diploma, de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional.
5 – Assim também as informações obtidas respeitantes a dados de tráfego, já que o Acórdão do Tribunal Constitucional dirigiu-se essencialmente aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis e afastou a possibilidade de serem por eles guardados dados de tráfego relativos às comunicações dos respetivos assinantes, pelo período de um ano e para fins criminais, conforme previsto nos art. 4º,6º e 9º da Lei 32/2008 de 17.07.
6 – O Tribunal Constitucional não vedou o acesso, no âmbito do processo penal, a dados conservados na posse de operadoras de serviços de comunicações, que continua previsto nos artigos 187º a 189º e na al. e ) do art. 269º do CPP e, bem assim, na Lei do Cibercrime, nem as operadoras de comunicações ficaram impedidas de conservar dados de tráfego dos seus clientes, v.g. para fins de faturação, como ocorre com a Lei 41/2004 de 18.08 – que transpôs a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e, que contrariamente à Diretiva 2006/24/CE ( transposta pela Lei 32/2008 de 17.07) se mantém válida – pelo prazo de 6 meses, prazo que foi respeitado no presente processo.
7 – As declarações do arguido não se subsumem ao disposto no artigo 344º do CPP, na medida em que foram parciais e com reservas.
8 – À confissão meramente estratégica em julgamento não pode ser atribuído o mesmo valor que à confissão espontânea, o mesmo ocorrendo quanto à confissão após produção de prova, quando confrontada com a realizada antes de produzida qualquer outra prova. Mas apesar do valor da confissão poder variar em função da sua utilidade, nem por isso deixa de constituir prova válida e autonomamente valorável.
9 – O Ac. TC nº 688/2024 publicado no DR, II, Série nº 219 de 12/11/2024 julgou inconstitucionais as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) nos segmentos normativos em que determinam a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para as proibições, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes ou de importunação.
10 – Na decisão recorrida a imposição das penas acessórias não resultou necessariamente da obrigatoriedade prevista na lei, antes da redação dada pela Lei 15/2024 de 29 de janeiro, mas da avaliação feita pelo tribunal a quo, – com observância das exigências de proporcionalidade decorrentes do artigo 18, nº 2, da CRP, – a partir da observação na situação concreta de exigências de comprovação no todo comportamental protagonizado pelo agente, de um particular conteúdo do ilícito, justificante materialmente da aplicação das ditas penas acessórias.
