Extradição. Brasil. Cumprimento de pena de prisão no regime semiaberto. Lei aplicável

EXTRADIÇÃO. BRASIL. CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO NO REGIME SEMIABERTO. LEI APLICÁVEL

EXTRADIÇÃO Nº 7/25.5YRCBR
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 25-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA; LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO; ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA; ART 229.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

1 – As autoridades da República Federativa do Brasil formularam um pedido de extradição de um cidadão brasileiro residente em Portugal para efeito de cumprimento, no seu país de origem, de uma pena de quatro anos, nove meses e vinte e quatro dias de prisão, no regime semiaberto.
2 – O facto de o remanescente da pena de prisão – rectius, de reclusão, na terminologia do direito penal e penitenciário brasileiro – dever ser cumprido no regime semiaberto previsto nos arts. 33.º, §§ 1.º e 2.º, al. b), e 35.º, do Código Penal brasileiro e 91.º e 92.º da Lei Execução Penal brasileira, aprovada pelo Lei n.º 7 210, de 11-07-1984 (LEP), em nada contende com a sua natureza de pena privativa da liberdade e, portanto, com a susceptibilidade de constituir fundamento de extradição nos termos do art. 2.º, n.º 2, da Convenção/CPLP.
3 – A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pelas normas da Convenção de Extradição entre o Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008, que substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25º, n.º 1.
4 – Subsidiariamente, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei de cooperação judiciária em matéria penal (art. 3º n.º 1).
5 – Há ainda que ter em consideração o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2015, publicado no Diário da República I, n.º 27, de 09/02/2015.
( Sumário elaborado pela Relatora)

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