Revisão de sentença estrangeira. Brasil. Regulação das responsabilidades parentais. Princípios do contraditório e da igualdade das partes. Princípios de ordem pública internacional do estado português

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. BRASIL. REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DAS PARTES. PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 219/24.9YRCBR
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 52.º, N.º 1, 55.º, N.º 1, E 57.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 978.º E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Sendo os requeridos e filhos cidadãos brasileiros, as matérias do divórcio e da regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso a(s) acção(ões) tivesse(m) sido proposta(s) em Portugal, seriam regidas pela lei nacional comum – lei brasileira (cf. arts. 52.º, n.º 1, ex vi 55.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, todos do Código Civil).
2. Em Portugal vigora o sistema da revisão ou controlo prévio da sentença estrangeira por um tribunal nacional – exequatur – sendo tal verificação meramente formal, limitando-se o tribunal competente para esse reconhecimento a verificar se a sentença satisfaz certas condições de regularidade extrínseca, conforme arts. 978.º e segs. do CPC.
3. A sentença revidenda consiste na homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores de idade dos requeridos, em sede de acção de divórcio; como essa acção foi proposta pelos próprios requeridos, carece agora de fundamento a alegação, pela requerida, de desrespeito dos princípios do contraditório, proporcionalidade e igualdade.
4. As alegadas circunstâncias em que a requerida conferiu mandato no processo judicial em que foi proferida a sentença revidenda extravasam o objecto da presente acção de revisão de sentença estrangeira.
5. O reconhecimento da sentença estrangeira só deve ser denegado quando a incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português for flagrante ou significativa por ferir normas jurídico-constitucionais do ordenamento jurídico nacional.
6. Uma vez revista e confirmada a sentença revidenda, nada obsta a que a requerida, na qualidade de progenitora, solicite na instância própria a alteração dos termos desse acordo, para lograr obter, se se justificar, uma nova decisão que melhor salvaguarde na actualidade os interesses dos filhos comuns.
(Sumário elaborado pelo Relator)
