Divórcio. Alimentos. Caráter subsidiário e excecional. Cessação da obrigação alimentícia. Sentença. Condições

DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCECIONAL. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA. CONDIÇÕES

APELAÇÃO Nº 573/24.2T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 1688.º, 1788.º E 1789.º, 2013.º, 2016.º E 2019.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que deles careça, opção legislativa que tem como fonte um dever particular de recíproca solidariedade social para com uma pessoa com quem já se teve laços diferenciados e reside na circunstância do legislador ter considerado que não pode obnubilar-se a realidade de uma antecedente vida em comum, independentemente da responsabilidade individual de cada um dos cônjuges na ruptura da relação matrimonial.
2. Com a redacção do art. 2016.º do Código Civil, operada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, a despeito de se continuar a afirmar a existência deste direito a alimentos pós-conjugais, foi vincado o princípio geral segundo o qual, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, cada ex-cônjuge deve prover à sua própria subsistência.
3. A jurisprudência tem acentuado o carácter subsidiário, excepcional, delimitado e tendencialmente temporário desta prestação assistencial.
4. No que à cessação da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges respeita, o Código Civil tem um sistema dual, plasmando uma cláusula genérica (art. 2013.º), e uma cláusula própria para o domínio das relações na pós-conjugalidade (art. 2019.º), bastante compreensivas e a serem densificadas casuisticamente, inexistindo omissão legislativa que careça de ser preenchida pelo Tribunal ex officio.
5. Deste modo, não cabe ao Tribunal construir novos fundamentos de extinção do dever alimentar, não alegados, substituindo-se às partes/intervenientes processuais no impulso processual, seja para o aumento, seja para a redução, seja ainda para a sua cessação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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