Revogação de liberdade condicional. Pressupostos

REVOGAÇÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 687/13.4TXCBR-O.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 186º, Nº 3 DO CEPMPL; 56º CP

 Sumário:

1. O condenado ao cometer um facto típico, ilícito e culposo no período de vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, infringiu o mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interacção em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de actos criminosos.
2. É inequívoco que o condenado, ao praticar os crimes poucos meses depois de libertado condicionalmente, e numa altura em que devia ainda estar «em estado de graça» pela clemência e benesse da medida que lhe havia sido aplicada, frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional.
3. A decisão de revogação de uma liberdade condicional tem de ser tomada, obrigatoriamente, com base na situação fáctica existente no momento em que se encerra a discussão dos seus pressupostos.
4. Consequentemente, o tribunal tem de ponderar o peso que os incumprimentos devem representar para o juízo de prognose que tinha sido formulado anteriormente, aquando da concessão da liberdade condicional.
5. Por esta razão, a revogação apenas deverá ser aplicada quando o condenado apresentar indícios sérios de que irá reincidir ou quando a não revogação da liberdade condicional seja contraproducente para a sua ressocialização.
6. No caso, não se pode dizer que se gerou um efeito automático de revogação da liberdade condicional pela mera notícia do cometimento de mais um crime pelo arguido – o tribunal opinou que foi infirmado o juízo de prognose favorável anteriormente realizado, até pelo facto de ter sido cometido um crime da mesma natureza de alguns dos crimes que foram outrora praticados por ele e com base nos quais estava em cumprimento de pena até à sua libertação, por concessão da liberdade condicional, e num tão curto prazo de tempo, cumprindo, assim, o desiderato do artigo 56º, nº 1 do CP.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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