Insuficiência da matéria de facto. Condições pessoais. Reenvio. Tribunal competente

INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REENVIO. TRIBUNAL COMPETENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 494/22.3GBCNT.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTS. 410º, N.º 2, AL. A), E 426º CPP

 Sumário:

1 – A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
2 – O que apenas ocorre quando o tribunal se demite do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos, não integrando o referido vício os casos em que, apesar das diligências efectuadas para o efeito, tal se revelar inviável por razões diversas, designadamente, por ser desconhecido o paradeiro do arguido.
3 – Nos presentes autos a matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas da arguida, elementos fácticos essenciais à determinação da medida da pena e da eventual suspensão da respectiva execução, que podiam e deviam ter sido apurados.
4 – Num caso em que a nulidade decorrente da verificação de vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do artigo 368º do Código de Processo Penal, nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, nos termos previstos no artigo 371º, não sendo razoável determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes devendo assegurar-se, atento o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A do Código de Processo Penal, a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz.

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