Instrução. In dubio. Indícios. Falsificação. Burla

INSTRUÇÃO. IN DUBIO. INDÍCIOS. FALSIFICAÇÃO. BURLA

RECURSO CRIMINAL Nº 992/19.6T9GRD.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 308º, N.º 1, CPP

 Sumário:

I – O MP tem a direcção exclusiva do inquérito, findo o qual, no processo comum e relativamente a crimes públicos, como é o presente caso, deve tomar uma de três posições: ou arquiva, ou propõe/determina a suspensão provisória do processo, ou acusa.
II – Em caso de arquivamento, o Assistente, e em caso de acusação, o Arg., podem requerer a abertura de instrução.
III – Existem indícios suficientes quando é maior a probabilidade de o Arg. vir a ser condenado do que a de vir a ser absolvido.
IV – O princípio in dubio pro reo aplica-se quer na instrução, quer no julgamento, devendo o tribunal em caso dúvida, razoável e fundada em razões adequadas, quanto à ocorrência de determinado facto, daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
V – Mas, havendo prova de que, na data em que foi feito o termo de autenticação da assinatura da Assistente, em Portugal, esta se encontrava fora do país, há que concluir que, pelo menos, o termo de autenticação em causa é falso.
VI – Os factos indiciados poderiam integrar, ainda, a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, mas, como não consta do RAI que os Arg. tivessem previsto a possibilidade de o crédito não ser pago pelos outros obrigados e, nessa medida, causarem prejuízo à Assistente, com a execução da fiança, não podem os Arg. ser pronunciados pelo mesmo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral