Transação. Não homologação. Conteúdo contrário a imposição legal. Falta de interesse em agir. Concertação entre as partes. Finalidade meramente registral

TRANSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTEÚDO CONTRÁRIO A IMPOSIÇÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. CONCERTAÇÃO ENTRE AS PARTES. FINALIDADE MERAMENTE REGISTRAL

APELAÇÃO Nº 5350/23.5T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 220.º, 1248.º, 1249.º DO CÓDIGO CIVIL, 289.º, N.º 1, 290.º, N.º 3, E 612.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Por incidir sobre matéria que está subtraída à disponibilidade das partes, não pode ser homologada uma transacção onde as partes outorgantes estabelecem/reconhecem a aquisição dos direitos ali em causa (nua propriedade e usufruto) por força de uma doação, com reserva de usufruto, que foi efectuada pelos réus ao autor, de forma verbal; tal doação está, por força da lei, ferida de nulidade, não sendo permitido às partes retirar direitos de um acto/negócio que a lei considera nulo e ao qual nega a produção dos efeitos referidos.
II – O interesse em agir – entendido como pressuposto processual cuja falta constitui excepção dilatória inominada – traduz-se, em linhas gerais, na circunstância de o autor ter uma necessidade justificada e razoável de recorrer aos tribunais para assegurar o seu direito, seja porque ele está a ser violado ou contestado (como sucede nas acções de condenação), seja porque ele só pode ser efectivado mediante recurso ao tribunal (como sucede nas acções constitutivas) ou seja porque existe uma situação de incerteza grave e objectiva na existência e definição do direito que reclame a intervenção judicial (como sucede nas acções de simples apreciação).
III – Estando em causa uma acção em que autor e réus – perfeitamente concertados entre si e (aparentemente) com o único propósito de obter uma sentença para efeitos de registo predial – reclamam o reconhecimento da nua propriedade e direito de usufruto, respectivamente, sobre determinados imóveis, reconhecendo cada uma das partes o direito da outra (celebrando, logo após os articulados, transacção com o mesmo conteúdo) e sem que resulte da alegação fáctica que trouxeram aos autos qualquer litígio ou conflito de interesses no que toca aos referidos direitos ou qualquer outro facto do qual se possa inferir uma situação de incerteza que, sendo grave e objectiva, pudesse justificar, em termos de razoabilidade, a necessidade de recorrer ao tribunal e sem que invoquem, sequer, qualquer dificuldade relevante no recurso aos meios extrajudiciais legalmente previstos para o efeito de obter o registo dos direitos em causa, impõe-se concluir pela inexistência de interesse em agir com a consequente absolvição da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral