Procedimento especial de revitalização. Pessoa especialmente relacionada com o devedor. Alargamento por via interpretativa. Relação de domínio. Créditos subordinados. Recusa de homologação do acordo extrajudicial

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PESSOA ESPECIALMENTE RELACIONADA COM O DEVEDOR. ALARGAMENTO POR VIA INTERPRETATIVA. RELAÇÃO DE DOMÍNIO. CRÉDITOS SUBORDINADOS. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL

APELAÇÃO Nº 2656/24.0T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 17º-F, N.º 5, AL.ªS. B) E C), 49.º, N.º 2, AL.ª B), DO CIRE E 21.º, N.º 1, DO CVM

 Sumário:

I – Tendo ficado assente a taxatividade do elenco do artigo 49º do CIRE com a nova redação da Lei 9/22, continua a justificar-se a ponderação da suscetibilidade de alargamento, por via interpretativa, do “elenco de pessoas especialmente relacionadas com o devedor”.
II – Em sede interpretativa, haverá que ter em consideração as razões que estão na base da enumeração constante do artº 49º – a situação de superioridade informativa sobre a situação económico-financeira do devedor e que possam influenciar o comportamento deste.
III – A existência de um controlo comum a ambas as sociedades – resultante de uma total coincidência entre os gerentes da sociedade credora e os administradores da sociedade devedora –, é, pela capacidade de influência direta nos destinos da sociedade devedora, suscetível de integrar uma relação de domínio nos termos do art. 21º, nº1 do CVM, suscetível de lhe atribuir o estatuto de pessoa especialmente relacionada com a devedora.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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