Insolvência. Reconhecimento da situação de insolvência. Confissão do pedido

INSOLVÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONFISSÃO DO PEDIDO

APELAÇÃO Nº 3638/24.7T8VIS-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 20.º, 28.º, 30.º, N.º 5, 35.º, N.ºS 2 E 4, DO CIRE E 331.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

 I – O CIRE não prevê, de modo expresso, a confissão do pedido, por parte do devedor, em caso de pedido de insolvência formulado por qualquer outro legitimado e não prevê, expressamente, qual a consequência de, em tal situação, o devedor reconhecer que está em situação de insolvência.
II – Porém, nada impede que o devedor reconheça a sua situação de insolvência e, por essa via, provoque a imediata e automática declaração da insolvência, não estando em causa matéria subtraída à disponibilidade da parte e que não possa ser objeto de confissão do pedido.

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