Pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio da pena. Prevenção geral e prevenção especial. Defesa da ordem jurídica e da paz social

PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL A MEIO DA PENA. PREVENÇÃO GERAL E PREVENÇÃO ESPECIAL. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DA PAZ SOCIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 549/21.1TXCBR-G.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 40.º, N.º 1, E 42.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

 Sumário:

I – Os pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena devem ser contextualizados à luz das finalidades de reintegração e protecção dos bens jurídicos e das finalidades da execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade.
II – Em sede de prevenção especial há que ponderar se, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, se pode fundadamente formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, só podendo a liberdade condicional só pode ser concedida quando se conclua pela positiva.
III – Há, também, que considerar as exigências de prevenção geral, traduzidas na compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem jurídica e da paz social e se a libertação do condenado não assegurar o sentimento geral da vigência da norma penal violada com a prática do crime ela não deve ser concedida.
IV – Tais requisitos são de natureza cumulativa, demonstrativos do carácter excepcional da concessão da liberdade condicional nesta fase.
V – A consideração das circunstâncias do caso relevam em sede de juízo sobre as repercussões que a libertação do recluso terá na sociedade em geral.
VI – Se, apesar dos factos provados revelarem um empenho do recluso no processo de readaptação social e na interiorização do desvalor dos factos praticados, o modo como os crimes cometidos foram praticados e as consequências que deles advieram, pela violência que acarretaram, são causa de indignação social que vai para além da que normalmente é sentida relativamente ao tipo de ilícitos em causa, e a personalidade do arguido, revelada nesses factos, revestir especial gravidade, geradora de insegurança, intranquilidade públicas, medo e repulsa, exigindo do Estado uma resposta adequada que reforce a confiança da sociedade no sistema de justiça, resulta que a libertação do condenado a meio da pena é incompatível com a defesa da ordem da jurídica e da paz social, porque defraudaria a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal.
VII – À libertação condicional a meio da pena não basta a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que em liberdade o recluso não cometerá novos crimes, sendo, também, necessário garantir à comunidade que as penas legalmente aplicadas são para cumprir, em especial quando estão em causa valores tão estruturantes da sociedade, com segurança e a tranquilidade públicas e a vida.

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