Objecto do processo. Acusação. Desconsideração de factos que integram o objecto do processo. Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Falta de fundamentação. Factos genéricos. Expressões jurídicas. Tribunal competente para proceder à reformulação da decisão no caso de nulidade do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do c.p.p. por insuficiência de fundamentação

OBJECTO DO PROCESSO. ACUSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE INTEGRAM O OBJECTO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FACTOS GENÉRICOS. EXPRESSÕES JURÍDICAS. TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCEDER À REFORMULAÇÃO DA DECISÃO NO CASO DE NULIDADE DO ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA A) DO C.P.P. POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 272/14.3T9LRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 358.º, 359.º, 374.º, N.º 2, E 379º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de um ou vários crimes, circunscreve a actividade cognitiva e decisória do tribunal.
II – Há expressões jurídicas que há muito entraram na linguagem comum e nestes casos assim podem e devem ser entendidas e há situações, mormente as que incluem uma anómala sofisticação, em que o enquadramento jurídico pode ser essencial à compreensão da própria dinâmica factual relatada na acusação para a qualificar como crime, e em ambos os casos tais referências, se constantes da acusação, devem ser consideradas em sede de decisão da matéria de facto.
III – Se numa grande parte dos tipos legais de crime com que os tribunais habitualmente se deparam a descrição cirúrgica e seca da dinâmica factual é suficiente para a percepção e entendimento do ilícito pela generalidade das pessoas, nos casos de criminalidade com maior complexidade isso não sucede, pressupondo a sua compreensão o conhecimento de procedimentos, nomeadamente administrativos, previstos na lei.
IV – São imputações genéricas aquelas em que não se indica o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação, as circunstâncias relevantes da acção, mas apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado insusceptível de contradita, inviabilizando o direito de defesa, por isso se tendo por não escritos.
V – Não são genéricas, conclusivas ou de direito a descrição concreta do modo de execução dos factos, com indicação concreta dos meios e pessoas a que os arguidos recorreriam no prosseguimento do plano criminoso descrito na acusação, com indicação de meios de prova donde o Ministério Público extraiu tais factos, tudo devendo o tribunal a quo transpor para a motivação dos mesmos factos, julgando-os provados ou não provados, explicando neste caso a razão porque aquelas provas não conduziram à conclusão do investigador.
VI – A remissão feita em cada ponto da acusação para os meios de prova relevantes à prova de cada facto alegado é um contributo dado ao tribunal no sentido de facilitar a tarefa de localizar os referidos meios, nomeadamente sessões de escuta, relevantes a cada situação.
VII – A fundamentação da matéria de facto abrange a enumeração dos factos provados e dos factos não provados com referência aos que constavam da acusação ou pronúncia, da contestação e do pedido cível, e ainda dos factos com relevo para a decisão que resultem da discussão da causa, eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., e a matéria de direito, de modo a permitir extrair as razões que levaram o tribunal a proferir aquela decisão, bem como o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso.
VIII – O artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. impõe que o exame crítico das provas revele o processo de formação da convicção do julgador, com indicação das razões que determinaram que certo meio ou certos meios de prova tenham sido valorados e atendidos, em detrimento de outros, e os motivos que levaram o tribunal a considerar ou não como idóneos e/ou credíveis certos meios de prova, em detrimento de outros, explicando os motivos lógicos e racionais que determinaram a convicção formada.
IX – Não cabe ao julgador, ao elaborar uma sentença, “apagar” factos constantes da acusação, e que fazem parte do objeto do processo, por em seu entender não constituírem crime, «não pode “escolher” as questões, de facto ou de direito, a que dá resposta e aquelas a que não dá nenhuma resposta, isto é que não resolve, não sendo suficiente a … “singela frase tabelar”» dizendo que foram excluídas do elenco dos factos conhecidos «expressões genéricas, conclusivas e de direito, bem assim como a reprodução de meios de prova».
X – Incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e incorre na nulidade por insuficiência de fundamentação, do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., a sentença que omite a decisão quanto a factos que integram o objecto do processo, julgando-os provados ou não provados, e que omite o exame crítico das provas.
XI – Nestes casos cabe ao(s) mesmo(s) juíz(es) que proferiu(ram) a primeira decisão proferir a nova decisão.
