Comunicações electrónicas. Dados de base. Dados de tráfego e dados de conteúdo. Dados identificativos do titular de IP. Crime de pornografia de menores cometido através de sistema informático

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS. DADOS DE BASE. DADOS DE TRÁFEGO E DADOS DE CONTEÚDO. DADOS IDENTIFICATIVOS DO TITULAR DE IP. CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES COMETIDO ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMÁTICO
RECURSO CRIMINAL Nº 698/21.6JGLSB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA A), 2ª PARTE, E N.º 2, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III), DA LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO; ARTIGO 14.º DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO
Sumário:
I – Em matéria de telecomunicações há que distinguir os dados de base (elementos de suporte técnico e de conexão estranhos à própria comunicação em si mesma, designadamente os relacionados com a identificação dos titulares de um determinado cartão de telemóvel ou de um IP), os dados de tráfego (elementos que se referem à comunicação mas não envolvem o seu conteúdo, por exemplo referentes à localização do utilizador do equipamento móvel, bem assim como do destinatário, data e hora da comunicação, duração da mesma, frequência, etc.) e os dados de conteúdo (elementos que se referem ao próprio conteúdo da comunicação).
II – Os dados identificativos do titular de IP assumem um carácter permanente, resultam dos elementos contratuais celebrados pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, não tendo nada a ver com dados relativos às comunicações electrónicas em si mesmo consideradas.
III – Não respeitando estes dados as comunicações efectuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, mas a elementos contratuais com carácter permanente que podem ser obtidos independentemente de qualquer comunicação, a sua obtenção pelas autoridades judiciárias cai fora do âmbito da lei e da declaração de inconstitucionalidade feita pelo acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional.
IV – Mesmo a entender-se que a conservação dos dados de base (que incluem o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado a quem o endereço do protocolo IP está atribuído) se relaciona com a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, ainda assim «apesar da declaração de inconstitucionalidade … seria sempre permitida às autoridades judiciárias, a obtenção do endereço do titular do contrato correspondente ao IP utilizado na prática do crime em investigação …» porque «a conservação e armazenamento de dados de base, designadamente, de dados de subscritor do IP pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida», pois esses dados devem ser conservados, como determina o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte e n.º 2, alínea b), subalínea iii),
V – Estando em causa a investigação de um crime de pornografia de menores cometido por meio de um sistema informático e em relação ao qual se seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, pode a autoridade judiciária, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, requerer à fornecedora de serviço a identificação do subscritor do IP para prova do crime pela pessoa visada, pois esta lei não foi objecto de declaração de inconstitucionalidade.
