Incumprimento das responsabilidades parentais. Admissão de articulado. Alegações complementares. Ampliação do pedido. Prestações alimentares. Maioridade

INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ADMISSÃO DE ARTICULADO. ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. PRESTAÇÕES ALIMENTARES. MAIORIDADE
APELAÇÃO Nº 27/14.5TBCDR-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 39.º, N.º 4, DO RGPTC, 244.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 146.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que a não prática de um ato dentro do prazo perentório implica que tal ato não mais pode ser praticado, nada nos dizendo sobre se, praticado o ato e enquanto não esgotado o prazo para o efeito, tal ato pode vir a ser objeto de aperfeiçoamento, concretizando ou completando a alegação da parte.
II – A apresentação de um ato substitutivo encontrar-se-á sempre sujeito às restrições resultantes do regime substantivo da eficácia da declaração negocial prevista no art. 244º, nº 1, do CC, impedindo que, em novo articulado, a parte venha assumir posição diferente relativamente a determinados factos, situação que se encontra igualmente abrangida pelo regime de retificação previsto no nº1 do art. 146º do CPC.
III – Configurado o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais como um processo de jurisdição voluntária, é de admitir o requerimento de Alegações “complementares”, apresentadas ainda dentro do prazo legal do art. 39º nº 4 do RGPTC, bem como o requerimento de prova, dele constante e doc. acompanhantes.
IV – No prazo legal para apresentação de alegações nos termos do art. 39º, n.º 4, é ainda possível a ampliação do pedido, estendendo-o a todas as prestações alimentares fixadas na sentença de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente, as respeitantes ao filho que, entretanto, atingiu a maioridade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
