Falta de narração dos factos na acusação. Nulidade da acusação. Vícios estruturais graves da acusação. Rejeição da acusação. Despacho de saneamento do processo. Crime de violência doméstica. Factos genéricos. Prova resultante das mensagens enviadas pelo arguido à vítima. Relevo da desistência de queixa na fixação da pena. Reparação das consequências do crime

FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS NA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA ACUSAÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FACTOS GENÉRICOS. PROVA RESULTANTE DAS MENSAGENS ENVIADAS PELO ARGUIDO À VÍTIMA. RELEVO DA DESISTÊNCIA DE QUEIXA NA FIXAÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 76/22.0GBPCV.C2
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGOS 206.º, N.ºS 2 E 3, E 212.º, N.º 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 105.º, 119.º, 120.º, 283.º, N.º 3, 311.º, N.º 1, 2, ALÍNEA A), E N.º 3, ALÍNEA B), 338.º, N.º 1, E 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A nulidade da acusação por falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança é uma nulidade relativa, dependendo o seu conhecimento de arguição por parte dos interessados no prazo supletivo de 10 dias, do artigo 105.º, n.º 1, do C.P.P.
II – A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança pode ainda conduzir à rejeição da acusação aquando do saneamento do processo, mas nesta fase não como causa de nulidade, mas como motivo de rejeição, de conhecimento oficioso, como resulta do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea c), do C.P.P.
III – Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, rejeitando-a ou alterando-a, apenas lhe sendo permitido conhecer de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc…) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.
IV – Aquela falta de narração de factos não pode ser integrada em julgamento, ao abrigo do artigo 358.º do C.P.P., e deve ser conhecida na sentença.
V – Não sendo aceitável que se exija da vítima de violência doméstica, quando os comportamentos são reiterados e se prolongam ao longo dos anos, que fixe o dia concreto em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado, porque o arguido tem o direito a conhecer os concretos factos em que assenta a imputação do crime, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.
VI – A solução tem de ser encontrada caso a caso, tendo o tribunal que ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, sendo que no crime de violência doméstica, e dadas as suas particularidades, apenas deverão ser tidas como não escritas as descrições que não contenham qualquer referência temporal que permita localizar os concretos episódios e, bem assim, o período em que perduraram, na medida em que podendo o crime em apreço (também de trato sucessivo) passar pela prática de múltiplos comportamentos reiterados que se prolongam no tempo, nele é também decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente.
VII – A ofendida destinatária de mensagens enviadas pelo arguido pode facultá-las ao OPC para efeitos da investigação criminal do crime de que se diz vítima, trata-se de prova válida, integrando tais mensagens prova documental, sujeita às regras de apreciação dos mesmos estabelecidas na lei.
VIII – Uma vez que não existiu nenhuma extracção de dados do telemóvel da ofendida não havia que cumprir o formalismo dos artigos 187.º a 189.º C.P.P. e também não havia que reduzir a auto tais mensagens, ao abrigo do artigo 275.º, pois não se tratou de “diligências de prova levadas a efeito no decurso do inquérito”, “denúncia” ou “atos a que se referem os artigos 268º, 269º e 271º do Código de Processo Penal”.
IX – A declaração de desistência da queixa por parte da vítima de crime de ameaça agravada não tem que ser relevada em sede de medida concreta da pena.
X – Sendo a vítima a proprietária e possuidora do computador adquirido pela sua mãe, a entrega de uma quantia por parte do arguido à mãe da vítima para a substituição do computador que ele danificou não preenche a condição estabelecida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º do Código Penal.

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