Crime de falsificação de documento. Conceito de documento. Crime de falsidade informática. Alteração da qualificação jurídica. Princípio da proibição da reformatio in pejus

CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CONCEITO DE DOCUMENTO. CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CRIMINAL Nº 716/21.8PCCBR.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 255.º E 256.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 3.º, N.º 1, DA LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO/LEI DO CIBERCRIME; ARTIGOS 358.º E 409.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, previstas no artigo 358.º do C.P.P.
II – Para efeitos dos crimes de falsificação documento é a declaração corporizada num certo objecto material.
III – Não preenche o crime de falsificação de documento o contrato realizado aquando de conversação telefónica com a arguida com vista à celebração de contrato de prestação de serviços de telecomunicações em que esta se fez passar por outra pessoa fornecendo os dados de identificação desta, dados esses que geraram um contrato de prestação de serviços em seu benefício, porque a arguida não elaborou, nem criou o contrato e os dados constantes do contrato tinham correspondência com os dados transmitidos no contacto telefónico.
IV – O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a integridade dos sistemas de informação, que visa impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados, abrangendo o tipo objectivo as acções de introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, e exigindo o tipo subjectivo, para além do dolo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos para que sejam utlizados nas finalidades pretendidas pelo agente, como se fossem genuínos.
V – Preenche o crime de falsidade informática a conversação telefónica em que a arguida fornece dados de identificação de outra pessoa como se fossem seus, sabendo que a informação não correspondia à verdade, falseando os dados inseridos no programa informático, com a intenção de conseguir, como conseguiu, criar um contrato de prestação de serviços não genuíno em seu benefício.
VI – Em recurso interposto pelo arguido e/ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele o tribunal superior não está impedido de proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos provados, «já que o conhecimento do direito é officio do tribunal», mas, em resultado do princípio da proibição da reformatio in pejus, esta alteração «não poderá nunca prejudicar a pena já aplicada ou ter outros efeitos que eventualmente assistam o arguido».
VII – A proibição da agravação das sanções aplicadas ao arguido não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver, entretanto, melhorado de forma sensível.
