Ação de divisão de coisa comum. Suspensão da instância. Causa prejudicial. Inventário mortis causa

AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. INVENTÁRIO MORTIS CAUSA
APELAÇÃO Nº 5431/23.5T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 272.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1412.º, 2014.º, 2104.º, 2110.º, 2113.º, 2162.º E 2174.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Para efeitos do disposto no art.º 272º, n.º 1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta última pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser.
II – A pendência de processo de inventário mortis causa, no qual deva ser considerado, para efeito do cálculo da legítima (art.º 2.162º do Código Civil), o valor dos imóveis doados pelo de cuius a dois dos seus descendentes, que os adquiriram em compropriedade, não constitui causa prejudicial determinante da suspensão da ação de divisão de coisa comum instaurada por um dos donatários/herdeiros contra o outro, uma vez que a decisão final que vier a ser proferida neste processo não corre o risco de se vir a revelar (supervenientemente) inútil, contraditória ou destituída de fundamento em resultado do prosseguimento da tramitação daquele inventário.
(Sumário elaborado pelo Relator)
