Legado testamentário. Coisa certa e determinada. Património comum dos cônjuges. Aceitação do legado. Aquisição do direito sobre a coisa legada. Exigência do cumprimento
LEGADO TESTAMENTÁRIO. COISA CERTA E DETERMINADA. PATRIMÓNIO COMUM DOS CÔNJUGES. ACEITAÇÃO DO LEGADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO SOBRE A COISA LEGADA. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 2177/22.5T8LRA.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1685.º, N.ºS 1 E 3, AL.ª B), 2265.º, N.º 1, 2270.º E 2279.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Em caso de legado testamentário de coisa certa e determinada que integrava o património comum dos cônjuges, válido por ter sido autorizado pelo cônjuge não legatário nos termos do art.º 1685º. n.º 3, al. b) do Código Civil, integrando tal bem a massa hereditária daquele testador, o legatário adquire a propriedade da coisa legada pela mera aceitação do legado, com referência à data da abertura da herança, a tal não obstando a eventual inoficiosidade do legado.
II – O legatário que aceitou o legado de coisa certa e determinada pode exigir o cumprimento do legado ao herdeiro que a detém (artigo 2265º, n.º 1 do Código Civil) e/ou reivindicar de terceiro a coisa legada (artigo 2279º do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)