Acidente de viação. Cruzamento. Prioridade de passagem. Nexo de causalidade. Culpa. Indemnização. Sub-rogação
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CRUZAMENTO. PRIORIDADE DE PASSAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. INDEMNIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1629/22.1T8GRD.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 21.º DO REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APROVADO PELO DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98 DE 01-10, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2019, DE 22-10, 13.º E 18.º DO CÓDIGO DA ESTRADA, 136.º, N.º 1, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, 589.º DO CÓDIGO CIVIL, 36.º, 38.º E 40.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 291/2007, DE 21-08
Sumário:
I – A existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem «B-5» (cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem) à entrada de uma das vias que se intersetam, significa que o condutor que, no cruzamento, pretende virar à direita para entrar nessa via deve tomar as indispensáveis precauções, se necessário for imobilizando o seu veículo, de forma a não obstruir a passagem dos veículos que por ali circulam, em sentido contrário, em direção ao cruzamento.
II – Um embate entre a parte lateral esquerda de um veículo que provinha dessa via prioritária e a parte frontal esquerda do veículo que nela entrou em desrespeito do referido sinal de cedência de passagem deve ser unicamente imputável ao condutor deste último.
III – Ainda que se demonstre que, antes da colisão, aqueloutro veículo circulava ocupando parcialmente o espaço da hemifaixa destinada à circulação dos veículos em sentido contrário, se não se prova o nexo de causalidade entre esta última suposta infração estradal e a colisão ocorrida, nenhuma responsabilidade pode ser assacada a este condutor.
IV – Pago o preço de reparação do veículo acidentado pela seguradora da autora/lesada, ao abrigo da cobertura facultativa por danos próprios, esta fica sub-rogada no direito da lesada contra a seguradora do lesante, na medida do que houver pago, conforme dispõe o art.º 136º da Lei do Contrato de Seguro.
V – Não pode, por isso, a autora/lesada exigir da ré (seguradora do responsável do pelo acidente) aquele valor, sob pena de se verificar a duplicação de indemnizações que o referido artigo 136º também visa evitar.
(Sumário elaborado pelo Relator)