Citação pessoal. Citius. Procedimento cautelar comum. Meios de prova. Erro de julgamento. Remoção do cabeça de casal. Periculum in mora

CITAÇÃO PESSOAL. CITIUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. MEIOS DE PROVA. ERRO DE JULGAMENTO. REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL. PERICULUM IN MORA

APELAÇÃO Nº 239/21.5T8TND-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 228.º, 230.º, N.º 1, 233.º, 362.º, N.º 1, 365.º, N.º 1, 368.º, N.º 1, 1091.º, 1103.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2086.º DO CÓDIGO CIVIL, PORTARIA N.º 280/2013, DE 26-08

 Sumário:

I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente nos tribunais – cf. Portaria n.º 280/2013, sucessivamente alterada –, com a certificação da existência e do conteúdo concreto dos actos processuais assegurada e legalmente deferida à aplicação informática citius, permite que os actos processuais estejam sempre disponíveis para exame e/ou sindicância dos mandatários judiciais, bastando que seja feita a consulta electrónica do processo, o que é conhecimento de qualquer profissional forense.
II – Tendo sido expedida carta de citação com aviso de recepção, para a morada do requerido, a qual foi recebida por pessoa que estava em perfeitas condições para a receber; subsequentemente, endereçada nova notificação para essa morada, a atestar aquela citação, a qual foi novamente recebida; e tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento cautelar, juntando procuração forense; não colhe a sua alegação, após várias intervenções processuais, de que só teve conhecimento do teor completo do requerimento inicial em momento ulterior, uma vez que, estando devidamente patrocinado por advogado, este não podia desconhecer o processo digital e inteirar-se de todos os actos processuais praticados.
III – Decorre do art. 365.º, n.º 1, do CPC, que, nos procedimento cautelares, não é admissível a apresentação de novos meios de prova depois dos articulados, não sendo, assim, aplicável, nessa sede, o disposto no art. 598.º; porém, se o número de testemunhas inquiridas na audiência final não excedeu o limite legal, não é de considerar que aquele vício possa inquinar a produção de prova, podendo as declarações e o depoimento de parte ser sempre oficiosamente determinados pelo tribunal.
IV – O erro de interpretação dos factos e/ou do direito ou na aplicação deste constitui um erro de julgamento (error in judicando), e não consubstancia qualquer vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão.
V – Não obstante o regime geral do incidente de remoção de cabeça-de-casal, não há obstáculo processual a que seja intentado um procedimento cautelar comum, com vista à remoção provisória do cabeça-de-casal, desde que concorram os requisitos legais previstos no CPC, designadamente, demonstrando-se, cumulativamente, a séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) e o receio, suficientemente justificado, de que a demora na resolução definitiva do processo de inventário cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
VI – Sem prejuízo de ficar perfunctoriamente demonstrado algum dos fundamentos para a remoção de cabeça-de-casal, previstos no art. 2086.º do CC, o requerente deverá, no que tange ao periculum in mora, descrever, detalhadamente, a situação de risco, destacando as consequências da demora, apresentar provas robustas quanto à existência do risco de dano irreparável e relatar os prejuízos que a demora da decisão acarretaria, só sendo de decretar tal remoção provisória, em sede cautelar, se existir um perigo, sério, iminente ou actual, e não com base em factos pretéritos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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