Crime de roubo. Vítima especialmente vulnerável. Criminalidade violenta. Amnistia e perdão

CRIME DE ROUBO. VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. CRIMINALIDADE VIOLENTA. AMNISTIA E PERDÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 622/22.9PAMGR.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 7.º, N.º 1, ALÍNEAS B), SUBALÍNEA I), E G), DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO/PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRACÇÕES – JMJ; ARTIGOS 1.º, ALÍNEAS J) E L), E 67.º-A, N.º 1, ALÍNEA A), E N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 210.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Pondo o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o foco nas vítimas dos crimes, resulta que exclui do perdão e da amnistia «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis …».
II – A vítima do crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal é considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 3 e 1.º, alíneas j) e l), do C.P.P..
III – O crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal integra o conceito de criminalidade especialmente violenta, porque é punido com pena de prisão até 8 anos.
IV – Apesar de o crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal não estar incluído no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o seu agente não beneficia do perdão de pena consagrado na lei, porque integra a alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo.

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