Cúmulo jurídico. Perdão de penas e amnistia de infrações. Aplicação do perdão em caso de cúmulo jurídico

CÚMULO JURÍDICO. PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DO PERDÃO EM CASO DE CÚMULO JURÍDICO

RECURSO CRIMINAL Nº 227/18.9T9GRD-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 3.º, N.º 4, DA LEI Nº 38-A/2023, DE 2 AGOSTO

 Sumário:

I- A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, entre outras, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, perdoando 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – artigo 3º, nº1.
II- No entanto, o artigo 7º, nº 1, alínea g) exclui o perdão de pena aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
III- Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de roubo previsto pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal contra vítima especialmente vulnerável, na pena de dois anos de prisão e em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, embora se verifiquem os pressupostos quanto à idade e data da prática de ambos os factos, o perdão apenas pode ser aplicado ao crime de condução de veículo sem habilitação legal dele ficando excluído o crime de roubo.
IV- Sem prejuízo de o nº 4 do artigo 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2 Agosto preceituar que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”, esta disposição deve ser interpretada cum grano salis, ou seja, o perdão só incidirá sobre a pena única se todos os crimes que integram o respetivo cúmulo jurídico não estiverem excluídos do perdão de pena. Caso a pena única integre um crime que beneficia do perdão e outro que dele está excluído, deve desfazer-se o cúmulo jurídico, aplicar-se o perdão ao crime que dele beneficia e manter a pena do crime que dele está excluído.
V- No concreto caso, no que respeita à pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, deverá “desfazer-se” o cúmulo jurídico e declarar-se perdoado o ano de prisão em que o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, mantendo-se intocada a pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, em que o arguido foi condenado pela prática do crime de roubo contra vítima especialmente vulnerável.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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